JPNA

Menu

REFORMA TRABALHISTA – Fracionamento das Férias

Um dos pontos da reforma trabalhista que causou grande impacto na mídia diz respeito às férias e seu fracionamento.

Isto porque, atualmente a regra era de que as férias fossem concedidas em um só período, podendo ser fracionadas em no máximo 02 (dois) períodos em casos ditos “excepcionais”.

Este fracionamento não poderia ser feito para empregados menores de 18 ou maiores de 50 anos e, ainda, para sua validade, um dos períodos não pode ser inferior a 10 (dez) dias.

Com a nova regra, as férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) períodos para todos os empregados, de qualquer idade.

Porém, um destes períodos deve possuir ao menos 14 (quatorze) dias corridos e os outros dois devem possuir, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos cada.

Se estes períodos mínimos não forem atendidos, o fracionamento será proibido.

Vale dizer que o fracionamento não mais necessita ser apenas em casos excepcionais, porém, deverá haver a concordância do empregado para ter validade, pois, a regra de concessão em um só período, trazida no caput do art. 134 da CLT, permanece.

Ainda sobre o tema, pertinente destacar outra alteração importantíssima que deverá ser adotada pelos empregadores, sob pena de pagamento do período de férias em dobro: é vedado o início das férias no período de dois dias que antecedam feriados ou dia de repouso semanal remunerado.

Vídeo de Apresentação

Flize Tecnologia