“Feliz será aquele que se curar. Mas, se isso não ocorrer, terá que viver com as consequências da sua gravidade. Será, então, necessário que seja dado apoio ao paciente, à família, aos amigos, ao ambiente de trabalho, bem como ao grupo médico que o atende.” (João Sampaio Goes Júnior – 1982).
A medicina é uma das poucas profissões em que os seus profissionais acabam, muitas vezes, decidindo pelo próprio paciente. Decidem sobre o diagnóstico, sobre o tratamento e, até mesmo, em alguns casos, decidem quando não há mais tratamento a fazer. Isto porque, em razão da falta de conhecimento técnico, os pacientes quase sempre confiam cegamente nos profissionais que lhes assistem. Aliás, na grande maioria das vezes sequer procuram uma segunda opinião.
Assim, o médico acaba sendo uma espécie de porto seguro do paciente, desde a mera suspeita da existência de algum problema, passando pela confirmação do diagnóstico e pelo tratamento. Contudo, a entrega incondicional ao tratamento, em casos de insucesso, pode dar lugar à revolta e, por vezes, à inculpação da equipe médica que lhe deu suporte na caminhada. Nesta esteira, crescem nos tribunais a cada dia o número de processos que têm por alicerce a inquinação da ocorrência de alguma espécie de erro médico. Se no início o médico é visto como o salvador, no fim acaba sendo visto como o “culpado” pela cura não ter ocorrido.
Diante dessa realidade cada dia mais presente, faz-se necessária uma reflexão mais profunda sobre os limites da responsabilidade médica no atendimento ao paciente. Cada especialidade, obviamente, possui as suas peculiaridades e, neste particular, os seus respectivos profissionais precisam estar atentos. Entretanto, existem algumas situações que se aplicam à medicina em geral.
Algumas providências são sempre necessárias para que, em eventual futura inquinação de erro médico, se possa demonstrar o que de fato ocorreu. Apenas explicar detalhadamente ao paciente o diagnóstico e o prognóstico da sua doença não é o bastante. É preciso documentar! Pode parecer que essa sugestão vai na contramão da atual sistemática de possuir as informações armazenadas digitalmente. Porém, para se ter maior segurança, o papel e a assinatura do paciente ainda são indispensáveis.
Os termos de consentimento informado são essenciais, seja para a realização de um exame simples que poder gerar alguma espécie de reação (o contraste num exame de imagem, por exemplo), seja para um procedimento mais invasivo (como as cirurgias). Esses documentos devem ser redigidos em linguagem clara e acessível ao paciente, de modo que o mesmo possa entender os riscos a que se submeterá. Evitar termos técnicos incompreensíveis aos leigos é essencial. Já o prontuário médico deve ser extremante técnico e detalhado a ponto de se poder reconstruir o fato anos depois, se necessário.
Agindo dessa forma, no caso de surgir qualquer dúvida sobre quaisquer atos médicos praticados no curso do atendimento/tratamento, será possível esclarecer fielmente, e provar, os fatos que ocorreram. Assim, será mais fácil reproduzir-se em juízo os fatos ocorridos, de modo a se poder verificar e atribuir eventuais responsabilidades, facilitando ao profissional o exercício do seu direito de defesa.
Angelo Eduardo Ronchi (OAB/PR 40.666)