O atestado médico de acompanhante é uma declaração assinada pelo médico e fornecida aos responsáveis legais de um doente, como o pai e a mãe, com o objetivo de abonar as faltas desses empregados que precisaram afastar-se de seus trabalhos, com o intuito de dar a assistência necessária ao enfermo. Todavia, a pergunta que sempre gera dúvida, tanto entre os empregados como entre os empregadores, é se a empresa é obrigada ou não a aceitar este atestado.
Se buscarmos tal resposta na legislação não encontraremos previsão expressa sobre o assunto. Há tão somente entendimentos dos juristas, mas que ainda não são pacíficos nos Tribunais. Ocorre que normalmente essa regulamentação está inserida nas Convenções Coletivas de Trabalho. Sendo assim, a obrigatoriedade ou não do aceite dependerá do estipulado para cada uma das Categorias em que o empregado fizer parte.
As Convenções Coletivas, aliás, estabelecem quais são os requisitos a serem preenchidos para que o dia faltante seja abonado, tais como: a idade limite da criança ou do adolescente, qual o espaço de tempo a ser respeitado para apresentação entre os atestados, dentre outras condições.
Desta forma, diante da falta de previsão legal e nos casos em que a Convenção Coletiva também for omissa sobre o tema, ficará a critério da empresa em aceitar ou não o atestado de acompanhamento apresentado pelo empregado. Entretanto, o empregador, por mera liberalidade, poderá abonar essas faltas se assim entender conveniente. Porém, se assim fizer não poderá posteriormente alterar esse procedimento para os casos posteriores do mesmo ou de outros empregados, sob pena de ser considerada alteração contratual prejudicial ao empregado (art. 468 da CLT).
Sendo assim, é de suma importância que cada empresa estabeleça um procedimento interno próprio, regulamentando as condições em que serão aceitos os atestados médicos, para que todos sejam abrangidos por esta norma. Ainda, vale destacar novamente, uma vez concedido para um dos empregados o benefício, a regra deve valer sempre e para todos.
Por fim, caso a empresa não aceite tal documento, poderá considerar que o atestado de acompanhante somente justifique a ausência do trabalhador, evitando assim a aplicação de alguma penalidade ao empregado. Todavia, neste caso, o dia faltante será descontado do salário.
Caso não haja na Convenção ou no regulamente interno da empresa uma previsão expressa sobre o assunto, a melhor saída seria uma conversa amigável entre empregado e patrão, para que cheguem a um consenso, levando-se em consideração as necessidades de ambas as partes. Com isso, a relação empregatícia não se desgastará desnecessariamente, mantendo-se a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para todos.
Dra. Cynthia Blajieski de Sá Spósito – Especialista em Direito do Trabalho – OAB/PR 41.632.