JPNA

Menu

Notícias

Bem de Família Legal e Voluntário 18/11/2015

Bem de Familia

O bem de família legal resguarda a ideia de um mínimo patrimonial, não protegendo somente a família em si, mas sobretudo o direito constitucional à moradia quando da propriedade de um único imóvel. Neste viés, sua tutela abrange inclusive a pessoa que vive só (solteiros, divorciados, viúvos) conforme dispõe a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça. O que se protege em última instância é o direito à moradia. Isso ocorre mesmo se o individuo não reside no imóvel, mas o aluga a fim de viver de sua renda.

Todavia, a proteção ao bem de família legal não é absoluta. A Lei 8.009/90, que trata de sua impenhorabilidade, relativiza este instituto se presentes determinados fatores e condições. Impenhorabilidade é a impossibilidade de determinado bem ser dado em garantia, ou ainda de ser utilizado para quitar dívidas por meio de ações judiciais.

Desta forma, existem sim possibilidades do imóvel ser alvo de penhora, mesmo sendo o único bem de seu proprietário. Por exemplo, quando existem dívidas de condomínio, inadimplência de IPTU, quando o imóvel é adquirido com produto de crime, na execução de hipoteca de imóvel oferecido como garantia real, entre outros. Interessante mencionar que o fiador, ou seja, aquele que realiza pagamento ou cumpre obrigação de outra pessoa, não tem a proteção oferecida pelo instituto do bem de família.

Paralelo ao bem de família legal, porém menos conhecido, temos o bem de família voluntário prescrito pela lei. Basicamente protege o imóvel da mesma forma que o bem de família legal, mas com algumas peculiaridades.

A grande diferença do bem família voluntário está no fato de que depende de ato de vontade do proprietário para ser instituído. Ele deve fazer a lavratura e registro em cartório, indicando que determinado bem voluntariamente passa a ser protegido pelo instituto do bem de família. É possível que a unidade familiar ou indivíduo possua dois ou mais imóveis. Nessa condição, o de menor valor será considerado bem de família, salvo se outro imóvel for inscrito como bem de família voluntário.

Uma das vantagens do bem de família voluntário é a possibilidade de proteção a valores mobiliários atrelados ao imóvel residencial. Como exemplo, uma poupança que comprovadamente seja utilizada para o pagamento do condomínio e do IPTU. Essa blindagem patrimonial é o que torna este instituto mais atrativo.

No entanto, é importante frisar que tal instituto não pode ser utilizado com a intenção de frustrar credores. Também não pode o bem imóvel ultrapassar a um terço do patrimônio do instituidor no tempo de sua instituição. Além disso, carrega consigo o inconveniente da inalienabilidade, ou seja, não pode ser vendido, exceto quando houver expresso consentimento dos interessados e seus representantes legais, com posicionamento do Ministério Público.

Por fim, enquanto o bem de família legal permite algumas possibilidades de penhora, o voluntário somente possibilita a constrição judicial em dois casos: em dívidas de tributos relativos ao próprio imóvel e de despesas de condomínio anteriores à sua instituição. Portanto, o bem de família voluntário obtém maior proteção frente ao bem de família legal.

Guilherme Koppen Neto (OAB/PR 77.804)

Flize Tecnologia