Recentemente, na data de 09.02.16, entrou em vigor a Lei 13.185/2015 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Segundo a letra desta referida lei, considera-se bullying “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.“
O objetivo do programa consiste em prevenir a prática do Bullying na sociedade, por meio da capacitação de docentes e equipes pedagógicas para a implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema, assim como pela instituição de práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, dentre outras medidas que se encontram previstas na lei.
Segundo o artigo 5º do texto legal em comento é um dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao Bullying.
Já quanto à punição do agressor, a lei prevê que deve ser evitada tanto quanto possível, na busca de promover a mudança do seu comportamento.
O que se pergunta é se a aplicação desta Lei será capaz de resolver de forma breve e eficaz a violência que afeta tantas crianças e adolescentes. Por certo que se todos os envolvidos observarem as diretrizes do programa haverão resultados positivos, mas a longo prazo.
Um fator que poderia auxiliar nos resultados positivos seria a punição mais rígida dos agressores, até para que servisse de exemplo aos demais. E o mais importante, acredita-se que seja uma fiscalização dos mencionados estabelecimentos, para que haja a responsabilização daqueles que não estejam cumprindo com os deveres instituídos pela lei.
Sabemos que na teoria há tempos se busca evitar o bullying, em especial nas escolas. Contudo, esta questão até o momento não foi solucionada, de forma que seus efeitos, dia após dia, continuam a violar a saúde física e mental de muitas vítimas.
O que se espera é que esta tão aguardada lei não se resuma tão somente a mais um texto e à boas intenções, mas que na prática traga os efeitos pretendidos. Em outras palavras, ajude a resolver a problemática do bullying.
Daniela Vieira de Oliveira – OAB/PR 62.538.