Nesta época do ano, com o início das campanhas políticas, são lançadas diversas propostas pelos candidatos em busca de nossos votos. Muitas dessas propostas giram em torno de aumento da mobilidade urbana, reforma de ruas e estradas, criação de parques e praças e diversas outras obras de interesse público.
Essas obras por vezes são iniciadas, mas não chegam a ser concluídas. Em outras oportunidades sequer saem do papel. Além dos motivos políticos, um outro obstáculo na execução é a falta de dinheiro para custar essas obras, quase sempre muito caras e complexas. O Estado, entretanto, possui uma valiosa ferramenta, porém pouco utilizada, quando se trata de obras públicas e tributação: a Contribuição de Melhoria.
Em sua essência, trata-se de uma remuneração cobrada de determinados particulares pela Administração Pública por conta da valorização de bem imóvel em decorrência de uma obra pública. Diferente dos impostos, por exemplo, a Contribuição de Melhoria não tem caráter predominantemente arrecadatório. Tem por fundamento os princípios da igualdade e da vedação do enriquecimento sem causa de determinados particulares beneficiados pelas obras em relação a outros não beneficiados por elas.
Esta Contribuição, segundo alguns estudiosos, é um dos tributos que mais reflete o conceito de Justiça Fiscal. Se uma obra pública, custeada por toda a sociedade, beneficia apenas determinado grupo de proprietários que tiveram seus imóveis valorizados, não seria justo para o restante dos contribuintes que aqueles proprietários ganhassem sozinhos com isso.
Contudo, a base de cálculo desta contribuição deve observar o limite de valorização efetivo de cada imóvel beneficiado (limite individual) e ainda o limite total da obra (limite global) proporcionalmente a cada imóvel. Atendidos estes dois limites, o valor do tributo pretendido não poderá ser maior que o menor valor verificado entre os dois critérios.
Todavia, quando verificamos os requisitos para a instituição deste tributo, podemos entender por que é tão pouco utilizado. Dentre outras exigências legais, o Estado deve publicar um edital contendo o memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo, o valor que será financiado pela contribuição, a zona beneficiada e a valorização em cada parte desse espaço, prazo para impugnação dos contribuintes que serão afetados, etc.
Sabe-se que algumas obras públicas são contratadas sem a observância de todos os requisitos obrigatórios que autorizariam a cobrança da Contribuição de Melhoria. Ainda em outros casos essas contratações são feitas por valores superiores aos de mercado e, neste ponto, a atuação da Administração Pública ficaria bastante limitada em se tratando de obra a ser restituída por este tributo. Ou seja, a obra submetida a esta sistemática seria muito mais fiscalizada pelos contribuintes evitando ou dificultando superfaturamentos.
Mas o pior, o inimaginável, é que por muitas vezes acontece o contrário. A Administração Pública arrecadar contribuições antecipadamente dos particulares e não executar a obra. Esta conduta reprovável, definitivamente, não se confunde com este nobre tributo.
O fato é que nosso Regime Jurídico tem mecanismos para minimizar o impacto econômico que obras públicas venham a causar no orçamento público. A Contribuição de melhoria é apenas um deles. Cumpre aos nossos representantes escolherem a opção que melhor se amolda a cada caso e cumpre a nós eleitores escolhermos os melhores representantes.
Dr. Gelson Filho – Advogado Tributarista OAB/PR 65.412.