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CORONAVÍRUS: REFLEXOS NO DIA A DIA DAS EMPRESAS 15/03/2020

Diante do atual cenário global decorrente da pandemia do novo coronavírus, muitas são as dúvidas que surgem, especialmente no que diz respeito às relações empregatícias. Sobre o assunto, muito embora não haja uma previsão legal que trate especificamente somente deste tema, a Lei nº 13.979, sancionada em 06 de fevereiro de 2020, traz algumas diretrizes a serem adotadas.

A referida lei dispõe sobre as formas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e prevê, dentre outras medias, o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de determinados exames. De acordo com a lei, o isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Já a quarentena é a restrição de atividades para grupos indeterminados, devendo ser editada, quando for o caso, pelo Ministro da Saúde ou Secretários de Saúde dos Estado e Municípios. Em ambos os casos é garantido ao trabalhador que no período de ausência decorrente de tais medidas a falta ao trabalho seja justificada.

Diversas são as ações que a empresa pode adotar com o intuito de prevenir o contágio pelo coronavírus e manter o ambiente de trabalho saudável, tais como: divulgação interna dos meios de transmissão e medidas de prevenção do vírus, manter as instalações limpas, ventiladas e os equipamentos higienizados, estimular a higiene pessoal, inclusive com o uso do álcool 70%, dentre outras.

Ainda, dentro da possibilidade do ramo de atividade da empresa, a implementação do trabalho remoto, o chamado “teletrabalho” – que possui regramento específico na CLT – é medida salutar que pode servir como meio para que as atividades empresariais não cessem, evitando assim prejuízos financeiros, bem como atenuar os riscos de contágio do vírus com a diminuição do contato físico entre os empregados.

Desta forma, seguindo a orientação do Ministério da Saúde, caso o trabalhador apresente sintomas da doença deverá procurar uma unidade de saúde,  e comunicar imediatamente ao seu empregador, com a apresentação do necessário atestado médico, para que possam definir de maneira consensual qual o melhor caminho a ser seguido.

Por fim, para casos em que os empregados tenham que se ausentar para cuidar de seus filhos, por conta de suspensão de aulas, a empresa não será obrigada a justificar tais faltas, diante da ausência de previsão legal específica sobre essa hipótese. Cada caso precisa ser bem analisado cuidadosa e separadamente, evitando-se que uma decisão açodada possa trazer complicações futuras na relação do trabalho.

Em razão da evolução da situação atual da pandemia no país, é possível que novas regras sejam definidas e, assim, as informações acima poderão sofrer alterações, como, por exemplo, caso seja determinado pelo governo o isolamento ou a quarentena para todo o território nacional.

Cynthia Blajieski De Sá Spósito – OAB/PR nº 41.632

– Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Diretora da Área de Direito do Trabalho e Sócia do escritório João Paulo Nascimento & Associados – Advogados E Consultores

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