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Cuidados necessários na compra de imóveis 04/03/2016

Imovel

Não é nenhuma novidade que a aquisição de bens imóveis deve sempre ser cercada do máximo cuidado, pois a falta de diligência no momento da compra pode trazer grandes dores de cabeça. É exatamente por esta razão que os Tabelionatos de Notas (cartórios onde são feitas as escrituras públicas de compra e venda) seguem um rigoroso procedimento de obtenção de certidões do vendedor e do próprio imóvel. Isto ocorre para verificar se o vendedor não possui alguma dívida que possa gerar um problema futuro ou se o imóvel já foi objeto de alguma espécie de constrição judicial (penhora, arresto, etc). Quando alguma das certidões não sai negativa é preciso investigar! O simples fato do vendedor não possuir todas as certidões regulares por si só não impede a realização da venda, pois o comprador pode até mesmo “dispensar” as certidões, situação na qual, obviamente, assume o risco de não ter investigado o problema. Entretanto, mesmo quando todas as certidões estão regulares, ainda assim existe um risco. Se o vendedor reside em uma cidade diferente do local do bem vendido as certidões do vendedor devem ser obtidas em ambos os locais, aumentando a segurança do negócio. Em janeiro de 2015 foi editada a Lei nº 13.097 que estabeleceu a obrigatoriedade de existir na matrícula do imóvel a anotação da dívida, sob pena do credor do vendedor não poder ir atrás do imóvel vendido. Tal previsão parece ter trazido maior segurança pois, neste caso, bastaria a matricula do imóvel estar “limpa” que tudo estaria bem! Contudo, existem grandes dúvidas sobre a constitucionalidade de tal lei (a qual não teria seguido o processo legislativo correto). Outro fator importante a ser considerado é que no próximo mês entra em vigor o novo Código de Processo de Civil, o qual traz modificações relevantes que irão repercutir nos negócios imobiliários. Enfim, num pais extremamente burocrático como o nosso, devemos sempre lembrar do ditado: “o seguro morreu de velho”, e tomar todos os cuidados. É melhor pecar pelo excesso que pela falta!

Angelo Eduardo Ronchi – OAB/PR 40.666.

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