Antes de adentrar ao tema em si, vale relembrar que são 4 (quatro) os regimes de bens previstos em lei para o casamento civil: a) comunhão parcial, b) comunhão universal, c) regime da participação final nos aquestos e, d) separação de bens. O regime de bens nada mais é do que um conjunto de regras que tem por finalidade regular a relação patrimonial resultante do casamento.
Feitas tais considerações, respondemos na sequência a pergunta que inaugurou o presente artigo. Pois bem, segundo o atual Código Civil a alteração do regime de bens é possível. Destaca-se que, na vigência do antigo código, o regime eleito quando da celebração do matrimônio era imutável. Para que haja tal alteração é necessária a autorização judicial, cabendo ao juiz verificar se o pedido foi livremente formulado por ambos os cônjuges, se os motivos por eles alegados procedem, assim como, se a alteração não prejudicará direito de terceiros. Portanto, o pedido só será deferido se preenchido estes requisitos legais.
A lei não estabelece quais são as razões que justificariam um pedido de alteração de regime de bens. Assim, somente com uma análise de cada caso concreto é que se poderá constatar se aquele motivo é plausível ou não. A título de exemplo, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a divergência relativa à vida financeira da família é uma justificativa admissível para que se autorize a mudança do regime de bens.
Depreende-se do todo que esta flexibilidade trazida pelo Código em vigor, consistente na possibilidade dos casais requererem ao judiciário a autorização para alterar aquele regime escolhido na ocasião do casamento, tem como principal motivo a manutenção da harmonia e o afeto no seio familiar. O que, inclusive, não poderia ser diferente, pois a família é o alicerce da nossa sociedade, merecendo especial proteção.
Por fim, pode-se afirmar que, eventuais conflitos e descontentamentos oriundos de questões patrimoniais\financeiras, atualmente, podem ser solucionados ou evitados com a alteração do regime de bens.
Daniela Vieira de Oliveira (OAB\PR 62.538)