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Férias fracionadas – está certo? 11/12/2015

Férias

É prática comum das empresas concederem aos trabalhadores férias de forma “fracionada”. Para estes casos, fica a pergunta: está correto isto?

Em regra, salvo algumas exceções, as férias dos trabalhadores são de 30 (trinta) dias corridos e deverão ser concedidas em um só período. Não obstante, o fato é que as férias podem sim ser concedidas de forma fracionada, desde que certos requisitos sejam atendidos. É o que diz a CLT, em seu artigo 134, §1º. Segundo a norma, as férias poderão ser concedidas em até dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mas isto, em casos excepcionais.

Muito embora a possibilidade mais cotidiana de fracionamento seja com a concessão de férias coletivas, vê-se que a CLT não é clara sobre quais casos poderiam ser considerados como excepcionais. Para suprir esta lacuna, os estudiosos do direito entendem que a lei se refere aos casos de necessidade imperiosa ou força maior, sendo aqueles acontecimentos inevitáveis, que não ocorrem por vontade ou ação do empregador. Como exemplo, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou, cuja inexecução possa acarretar sérios prejuízos econômicos à empresa, como o perecimento de mercadorias ou serviços, dentre outras situações de semelhantes consequências.

O fracionamento também poderá ser concedido quando for requerido pelo empregado, logicamente, desde que se atenda aos requisitos legais acima citados, de máximo de dois períodos de fruição, sendo pelo menos um deles superior a 10 dias, e desde que este comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado de suas férias.

Ainda é possível haver autorização neste sentido em Convenções e Acordos Coletivos.

Todavia, o mesmo artigo 134 prevê em seu parágrafo segundo que, aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias sempre serão concedidas de uma só vez.

Ocorrendo o fracionamento de férias de forma contrária às regras acima, a empresa poderá ser compelida a efetuar o pagamento da famosa dobra de férias, ou seja, deverá remunerar este período em dobro, como forma de punição ao não atendimento das normas destinadas à manutenção da saúde e bem-estar do trabalhador.

Isto porque, como se sabe, as férias têm por objetivo preservar a saúde do trabalhador, permitindo ao mesmo um maior convívio familiar e social, estando aí a importância de se observar todas as regras inerentes ao período.

Fernanda de Souza Dutra (OAB/PR 58.315)

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