JPNA

Menu

Notícias

Inconstitucionalidade na cobrança do novo IPVA do Paraná? 12/03/2015

 

http://ooutroladodamoeda.com.br/wp-content/uploads/2013/09/Moedas-um-real.jpg

Após uma série de supostas medidas de austeridade orçamentária e aumentos de impostos que recaíram sobre os contribuintes paranaenses desde o início do ano, uma novidade tem roubado a cena dos noticiários paranaenses. Fala-se que o aumento de 40% do IPVA, que está previsto para atingir o nosso bolso a partir de 01/04/2015, não poderia ser cobrado pelo governo, pelo menos não neste ano. Para entendermos esta questão, antes é necessário compreender as suas causas, mesmo que por alto.

A lei do IPVA (Lei Estadual nº 14.260/03) foi recentemente alterada (em 15/12/14) por outra Lei Estadual (18.371/14). Esta nova lei, dentre outras coisas, alterou a anterior em dois pontos principais: (1) a alíquota do tributo foi majorada de 2,5% para 3,5 % e (2) a data do fato gerador do imposto, para o ano de 2015, foi alterada de 01/01/15 para dia 01/04/2015, no que se refere aos veículos usados. Assim, caso a alteração seja considerada válida, os proprietários de veículos que normalmente recebiam a cobrança do IPVA nos meses de janeiro, somente serão tributados em abril deste ano, mas com a alíquota 40% maior.

Esta “prorrogação” da data da ocorrência do fato gerador e, consequentemente, o adiamento do pagamento do IPVA nada tem a ver com a paciência ou a bondade do Estado do Paraná em esperar para arrecadar uma quantia maior de dinheiro dos contribuintes. É evidente que essa prorrogação visa, exclusivamente, majorar a arrecadação deste tributo. Deve-se, isto sim, a uma norma constitucional, inafastável, que proíbe essa cobrança antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que aumentar essa espécie de tributo. (o chamado princípio da anterioridade nonagesimal – CF/88 – art. 150, III, “c”).

Entretanto, uma decisão liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deu um sopro de esperança aos contribuintes paranaenses para não arcar com este pesado aumento. Nesse juízo, dois proprietários de veículos usados obtiveram, precariamente, o direito de recolher o IPVA nos moldes da legislação antiga, ou seja, sem o famigerado aumento de 40%.

Aquele juízo, em resumo, baseou sua decisão no princípio constitucional da anterioridade. Decidiu que a essas mudanças no IPVA não podem produzir quaisquer efeitos antes de 01/04/2015. Por fim, concluiu que até abril a legislação anterior ainda está em vigor, ou seja: (1) alíquota de 2,5% e (2) data do fato gerador em 01/01/2015. Por consequência deste entendimento, determinou que o Estado do Paraná enviasse aos autores da ação um novo boleto no valor antigo (menor).

Entretanto, a principal questão a ser decidida pelo Poder Judiciário, cremos, ainda não foi enfrentada nesse processo. Ainda resta saber se é possível a aplicação imediata da lei que prorroga a data do fato gerador ou se esta prorrogação – que, em tese, seria “mais benéfica” para o contribuinte – também deve obedecer à anterioridade nonagesimal, mesmo que não institua ou aumente o tributo diretamente.

Caso os tribunais entendam que a lei que prorroga a data do fato gerador do IPVA – deixando-o, por via indireta, mais oneroso – também deva obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal então a decisão liminar da vara curitibana estará no rumo certo. É importante esclarecer que este princípio constitucional não impede que o Estado crie ou aumente tributos; proíbe, todavia, que o Estado crie surpresas tributárias, reservando assim um mínimo de segurança jurídica para que o contribuinte tenha ciência prévia, com um mínimo de antecedência, “pelo que, de quando e por qual valor” será tributado.

Contudo, já existe um entendimento judicial diferente oriundo da 4ª Fazenda Pública de Curitiba. Nesta outra decisão, também de caráter precário, o juízo sustenta que a lei que altera a data do fato gerador não é, por si mesma, responsável pelo efetivo aumento do imposto. A consequência lógica desta outra interpretação é a aplicação imediata da nova lei e a cobrança do IPVA no mês de abril com o aumento pretendido.

Os tribunais brasileiros sempre defenderam o princípio da anterioridade quando a nova legislação antecipa uma cobrança tributária (ainda que não a aumente), justamente pelo mesmo cuidado com a proibição de surpresas tributárias onerosas aos contribuintes. Ocorre que neste caso do IPVA paranaense a mudança legislativa atrasa a cobrança, ou seja, dá mais tempo para que o contribuinte pague o imposto. Nestes casos em que o novo tratamento legal, em tese, seria “mais benéfico” ao contribuinte haveria motivo para esperar-se o prazo constitucional de noventa dias? Ou essa norma teria aplicação imediata?

Em caso de confirmação da segunda e última interpretação, mais gravosa para os proprietários, apareceria outra questão. O Judiciário teria que decidir sobre a tributação (ou falta de tributação) do IPVA incidente nos 3 primeiros meses de 2015. Se a nova legislação realmente tiver eficácia na data de sua publicação (dezembro/2014), estará automaticamente prorrogada a data do fato gerador anterior, valendo a nova data (01/04/2015). Neste caso, de 01/01/2015 até 31/03/2015 não teria ocorrido o fato gerador do imposto, e, portanto, o Estado do Paraná somente poderia cobra o IPVA de 2015, de abril até dezembro, proporcionalmente?

De qualquer maneira, a primeira decisão liminar, em favor dos contribuintes, que deixou esperançosos os paranaenses, ignorou alguns destes pontos, que, a nosso ver, serão determinantes na consagração do vencedor desta batalha judicial. A segunda decisão favorável ao fisco, por sua vez, também não abordou todos os efeitos de seu posicionamento, em especial a tributação dos primeiros meses do ano. Por se tratar de discussão sobre tema constitucional e com potencial repercussão geral, certamente nossa Corte Suprema será instada a decidir, em última instância, esse conflito.

Portanto, é importante que os donos de veículos tenham certa cautela ao lançarem-se em demandas judiciais acreditando que aquela primeira decisão liminar é uma decisão certa e definitiva. Também não nos parece justo que os contribuintes fiquem inertes, aceitando passivamente mais este aumento tributário, apenas por conta desta segunda decisão em favor do Estado do Paraná que, do mesmo modo, não é definitiva. Essas questões sobre o IPVA paranaense ainda não foram totalmente resolvidas e outras mudanças podem ainda acontecer conforme a evolução dos processos no Judiciário.

João Paulo Nascimento (OAB/PR 20.340) e Gelson Severo Filho (OAB/PR 65.412)

Flize Tecnologia