Em 2018, em artigo elaborado conjuntamente com o advogado JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO, publicado no Anuário do Direito de Ponta Grossa, afirmamos que a sociedade, principalmente no setor empresarial, não conseguia mais respirar. Isso porque encontrava-se sufocada por um Estado Leviatã, digno de causar inveja ao filosofo inglês Thomas Hobbes. As ingerências estatais, a alta carga tributária e a burocracia eram a causa de um ambiente de negócios doente, cujo sintoma era a estagnação econômica.
Entretanto, até com um certo tom profético, escrevemos: Há ventos de mudança no ar.
Assim, nesta perspectiva de alterações paradigmáticas, numa tentativa de modernizar a relação existente entre o Estado e o particular, desburocratizando e facilitando a vida de quem quer empreender, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 881 de 2019. Recentemente, transformada na Lei nº 13.874/2019 pelo nosso Congresso Nacional.
Apelidada de Lei da Liberdade Econômica, ela adentrou nos mais diversos temas, tratando, por exemplo, das relações de empregos, do direito societário e até de direito urbanístico.
Aliás, percebe-se que, em linhas gerais, tal lei inaugurou uma nova forma de enxergar o ordenamento jurídico por meio da análise econômica do direito, a qual, embora amplamente discutida no meio acadêmico, é totalmente esquecida pelos nossos tribunais. Veja-se, por exemplo, que se utilizou de conceitos essencialmente vinculados à economia, tal como o custo de transação.
Dentre as inovações práticas trazidas, pode-se citar a dispensa de autorização dos entes públicos para atividades empresárias de baixo risco. Isto torna muito mais fácil a vida do pequeno empreendedor, que muitas vezes não consegue abrir seu negócio em razão das inúmeras autorizações exigidas pelo Estado, sem contar o custo de cada licença, alvará, etc.
Outra inovação importante reside no entendimento de que a interferência do Estado na atividade econômica é excepcional e subsidiária. Aliás, nesta mesma esteira, a Lei da Liberdade Econômica, visando uma maior segurança jurídica, determina que deverá prevalecer nas relações contratuais privadas o princípio da intervenção mínima, bem como a excepcionalidade da revisão dos contratos.
Até mesmo a aprovação de empreendimentos imobiliários foi facilitada, vez que que tal lei afastou de forma expressa a possibilidade do poder público exigir medidas compensatórias ou mitigatórias chamadas abusivas.
Neste viés, medidas abusivas são: a) as que já eram planejadas para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; b) as que se utilizem do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; c) as que requeiram a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) as que se mostre sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
Já no âmbito societário, a Lei da Liberdade Econômica passou a permitir a constituição de sociedades empresariais com um único sócio. Antes, caso uma pessoa optasse por exercer uma atividade empresarial sem a participação de um sócio, deveria constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Todavia, diferentemente da EIRELI e nisto reside a vantagem, a sociedade unipessoal não exige capital social mínimo a ser integralizado, bem como não há limites de números de sociedades que cada pessoa pode constituir.
Em suma, a Lei da Liberdade Econômica é um importante marco de modernização do nosso ordenamento jurídico. Espera-se que com ela a atividade empresarial seja estimulada, principalmente em razão de que diversos entraves burocráticos, que há anos somente atravancam o ambiente de negócios em nosso país, foram extirpados.
JOÃO VITOR RIBATSKI – OAB/PR 62.370 – Advogado Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário, em Direito e Advocacia Empresarial, em Direito Processual Civil e L.L.M (Master of Law) em Direito Empresarial Aplicado. Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil;
O artigo foi originalmente publicado em outubro/2019.