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Os Sindicatos e suas cobranças 24/04/2015

sindicato

Os sindicatos possuem plena legitimidade para cobrar contribuições com vistas a manter suas atividades e custear suas despesas. Todavia, você sabe quem realmente está obrigado a arcar com tais custos?

Embora seja comum haver divergência nas nomenclaturas, na prática, as contribuições cobradas são basicamente as seguintes: a) Contribuição sindical; b) Contribuição confederativa; c) Contribuição assistencial; e d) Contribuição social.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e possui natureza tributária, ou seja, seu recolhimento é compulsório. O Art. 8º, IV, da Constituição Federal prescreve que deve ser feito o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Portanto, esta contribuição deve ser recolhida por todos os empregados, empregadores e profissionais liberais.

No entanto, com exceção da sindical, as contribuições assistenciais, confederativas e sociais estabelecidas em instrumentos coletivos, por vezes instituídas como “taxas”, somente são exigíveis dos associados.

Isto porque, apenas os associados estão de fato sujeitos às decisões tomadas nas assembléias gerais realizadas pelo seu sindicato, já que a decisão da assembléia não tem força de lei para atingir aqueles que não tiveram direito de voto, nem participação ou influência nos temas postos em pauta pelos associados.

Tentar impor tais cobranças aos não associados é verdadeira afronta à Constituição Federal, que, em seu Art. 8º, inciso V, dispõe que “Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicado”, e, em seu Art. 5º, XX, garante que “(…) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. Trata-se do Princípio da Liberdade de Associação e de Sindicalização.

Este é o entendimento que predomina nos Tribunais, tanto que o próprio STF editou a Súmula nº 666, que define que a cobrança da contribuição confederativa é exigível apenas dos filiados do sindicato respectivo.

Portanto, as cláusulas de convenção coletiva que estabeleçam contribuições (ou “taxas”) com o intuito custear e manter as despesas da organização sindical não podem obrigar os não associados ao seu custeamento, pois, seu direito de não serem cobrados decorre da lei. Não obstante, o pagamento da contribuição sindical deve ser sempre observado. Vale ficar atento.

Fernanda de Souza Dutra (OAB/PR 58.315).

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