É possível visualizar que a reforma trabalhista procurou legalizar situações que, até então, ocorriam à margem da lei. Nesta esteira, incluiu-se na CLT o art. 484-A, que trouxe a legalização do chamado “acordo” para a rescisão do contrato de trabalho.
Até então, o contrato se findava por vontade de uma das partes, podendo ser pela empresa, com ou sem justa causa, ou, pelo empregado, mediante pedido de demissão ou rescisão indireta.
Ainda assim, não raro as partes, como dito, à margem da lei, praticavam acordos ilegais, onde era feita rescisão sem justa causa pelo empregador, mas o empregado se comprometia a devolver a multa do FGTS.
A fim de possibilitar o acordo entre as partes e evitar fraudes, o novo dispositivo acrescido à CLT traz a possibilidade de rescisão do contrato por acordo mútuo.
Neste caso, a CLT prevê que serão devidas ao empregado as mesmas verbas rescisórias inerentes à rescisão sem justa causa, porém, o aviso prévio, quando indenizado, e a multa do FGTS, serão pagos pela metade, mantendo-se a integralidade das demais verbas.
Todavia, o empregado não poderá dar entrada no pedido de seguro-desemprego. Em contrapartida, poderá movimentar seu FGTS, sendo permitido o saque de até 80% do valor dos depósitos.