A compensação da jornada de 12 horas através da concessão de 36 horas ininterruptas de descanso era restrita para os casos previstos em lei ou, então, quando prevista em convenções ou acordos coletivos, exigindo a negociação coletiva para tanto.
A nova lei trouxe a prerrogativa de se instituir a compensação de jornada 12 por 36 de descanso mediante acordo individual escrito, mantendo a possibilidade também por acordo ou convenção coletiva.
A grande problemática trazida pela nova redação do art. 59-A é de que os intervalos de descanso e alimentação, dentro dessa sistemática 12 por 36, podem ser observados ou indenizados. Por ter tal alteração adentrado na temática pertinente a saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, possivelmente gerará muita discussão quanto a sua aplicação.
Outro ponto relevante quanto a alteração trazida nesta espécie de compensação é a de que a remuneração pactuada abrangerá os pagamentos devidos a título de descanso semanal remunerado e de descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno.