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REFORMA TRABALHISTA – Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico 10/11/2017

A legislação trabalhista atualmente em vigor trata tão somente do grupo econômico por subordinação, ou seja, aquele onde existe a figura da “empresa-mãe” e “empresas-irmãs”.

O art. 2° da CLT em seu parágrafo 2° já previa o reconhecimento de grupo econômico quando presente a direção, o controle ou administração por uma empresa sob as demais, ainda que cada empresa possuísse personalidade jurídica própria (seu próprio CNPJ).

A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 traz um novo conceito de grupo econômico, passando a responsabilizar solidariamente também as empresas que embora não possuam uma empresa gerindo as demais, atuem de forma coordenada.

O Grupo Econômico por Coordenação é entendido como aquele em que há reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos.

A novata legislação faz menção clara quanto ao reconhecimento do grupo econômico por coordenação, vinculando para tal a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante, excluindo da sua definição a mera identidade de sócios.

Em resumo, se houver essa comunhão de interesses, mesmo com uma razão social, CNPJ e administradores diferentes, essa empresa pode vir a responder por uma dívida trabalhista de uma ou outras empresas que participem dessa integração.

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