No início do mês de junho deste ano, o texto que regulamenta a Proposta de Emenda Constitucional nº 72/2013, que havia sido aprovada em 26 de março de 2013 e que ficou mais conhecida como a “PEC das Domésticas”, foi publicado no Diário Oficial da União, após sanção da presidente Dilma Rousseff. Com isto, tais direitos que estavam pendentes de regulamentação passam a valer.
Desde 2013, alguns destes direitos já estavam em vigor, tais como: a previsão de controle de jornada (com carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais), recebimento de horas extras, garantia de salário não inferior ao mínimo nacional, observância de todas as normas de higiene, saúde e segurança, dentre outros.
Além desses direitos já garantidos, a regulamentação ainda trouxe mais sete que estavam pendentes: adicional noturno, FGTS, indenização em caso de despedida sem justa causa, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, e seguro contra acidentes de trabalho.
O adicional noturno, com remuneração 20% superior a da hora diurna, deverá ser pago para o empregado doméstico que laborar em jornada das 22 às 05 horas.
Em relação ao FGTS, muito embora já haja previsão do percentual de 8% para o seu recolhimento, este ainda não se tornou obrigatório, já que as regras de pagamento de tributos entrarão em vigor somente a partir de outubro.
Com relação aos benefícios de seguro-desemprego e de salário-família, os seus pagamentos vão depender de cada caso. O seguro-desemprego poderá ser pago durante três meses, no máximo, para o doméstico dispensado sem justa causa. Já o pagamento do salário-família dependerá do valor da remuneração do empregado, cujo valor não poderá ultrapassar um teto preestabelecido para que ele possa fazer jus ao benefício.
Já o auxílio-creche e pré-escola dependerão de regulamentação em convenções e acordos coletivos entre patrões e sindicatos da categoria.
Ademais, ficou assegurada para os domésticos a obrigatoriedade de contratação de seguro contra acidentes de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, e deverá ser paga pelo empregador.
Por fim, com relação à indenização em caso de despedida sem justa causa, a já conhecida “multa de 40%”, estabeleceu-se que o empregador deverá depositar mensalmente 3,2% do valor do salário na conta vinculada do empregado. Desta forma, o patrão, quando e no caso de despedida sem justa causa, não terá que desembolsar de uma só vez a multa de 40%, pois esta já estará sendo paga no decorrer do contrato. Entretanto, se o trabalhador for demitido por justa causa, então não terá direito a receber a multa, a qual será devolvida ao empregador.
Tais direitos já estão valendo e devem ser aplicados para todos os empregados domésticos. Lembrando que, de acordo com a nova Lei, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Cynthia Blajieski de Sá Spósito (OAB/PR 41.632)