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Saiba novidades sobre a Sucessão do COMPANHEIRO(A) 29/06/2017

Nos dias que correm, a definição de família no âmbito jurídico já passou por vastas e polêmicas alterações. De modo geral, entende-se que a entidade familiar é reconhecida quando existe uma convivência duradoura, pública e contínua, independentemente se essa convivência foi formalizada pelo casamento ou não.

Neste contexto, questões como a união estável, uniões homoafetivas, e mesmo as adoções realizadas por casais homoafetivos, tem se mostrado bastante habituais, visto as constantes adequações do ordenamento jurídico que visam a modernizar a tutela sobre estas demandas.

No entanto, mesmo frente a esses avanços, o Novo Código Civil, resultado de debates travados na década de 80, portanto, em muitos momentos alheio às discussões atuais, significou, mesmo que por um breve momento, um retrocesso no que se refere à política de sucessão, quando envolvidos casais em união estável. Ou seja, trouxe uma involução ao direito à herança do companheiro(a), isto é, aquele que convive em união estável.

Não obstante todo o debate travado buscando mecanismos de equivalência entre casamento e união estável, o Novo Código Civil de 2002, restabeleceu uma diferenciação, já então superada, entre cônjuge e companheiro no que concerne às regras de sucessão. Essa diferenciação está claramente delineada no seu artigo 1.790.

É importante frisar que as questões relativas à união estável já vinham sendo trabalhadas muito antes do novo Código Civil entrar em vigor. A título de exemplo, a Lei 8.971 de 1.994 estabeleceu regras acerca do direito dos companheiros(as) de requerer pensão alimentícia, além de estipular normas acerca da sucessão quando da sua morte.

Fato é que, qualquer relação familiar, seja ela entre cônjuges ou entre companheiros, será sempre pautada por laços de afetividade, que por si somente, tornam inviável um tratamento puramente hereditário, arcaico e dissonante da nossa realidade. Salvo exceções, é certo que o falecido desejaria favorecer o seu companheiro(a) ao invés de um parente distante.

Dessa forma, considerando diversas variáveis, entre as quais por certo a supra mencionada, o Superior Tribunal Federal em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Segundo a interpretação do Tribunal, tal dispositivo viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso. Em suma, “a conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.”

Em resumo, o Tribunal, mostrando-se em sintonia com as necessidades da sociedade moderna, reiterou que entre cônjuge e companheiro(a) não existe diferença, equiparando-os em relação aos direitos sucessórios, conforme prescreve o artigo 1.829 do Código Civil, que até então previa somente os direitos do cônjuge na ordem de sucessão hereditária.

 

Dr. Guilherme Koppen Neto – OAB/PR 77.804

Economista e Advogado Especialista em Direito Civil.

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