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Salário-Educação: você pode estar pagando sem precisar! 11/05/2018

O salário-educação trata-se de uma contribuição social prevista na Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 212, §5º, destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública. É um tributo recolhido com base em alíquota incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

De acordo com as leis infraconstitucionais que regem a matéria, dentre elas, a Lei nº 9.766/98, a referida contribuição deve ser paga pelas empresas, assim entendidas como sendo qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Ocorre que, embora haja esta definição legal limitada sobre quem deve recolher a referida contribuição, muitos empregadores rurais pessoas físicas que possuem empregados também o fazem, sem se atentarem ao fato de que os dispositivos legais que tratam do tema, incluindo-se a própria Constituição Federal, deixam claro que a contribuição é devida pelas “empresas”, sendo que os empregadores rurais pessoas físicas não se enquadram neste conceito de “empresa”.

Considerando isto, há jurisprudência consolidada nos Tribunais, incluindo-se no Tribunal Regional de nossa 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o produtor rural, quando pessoa física (sem CNPJ) não poderá ser equiparado a empresa e, portanto, não é considerado sujeito passivo desta contribuição social, sendo indevido seu recolhimento.

Para aqueles nesta condição que ingressaram com demandas judiciais, é grande o número de decisões no sentido de declarar a inexigibilidade desta contribuição sobre as remunerações pagas aos empregados do produtor rural pessoa física, com a consequente condenação da União à restituição dos valores já recolhidos a este título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Feitas tais considerações, caso o empregador rural se enquadre nesta hipótese, qual seja, produtor rural que tenha recolhido o salário-educação sobre as remunerações de seus empregados sendo ele pessoa física, é possível manejar a demanda judicial adequada e buscar a restituição destes valores, com alta chance de êxito em vista da jurisprudência consolidada.

Dra. Fernanda de Souza Dutra – Especialista em Direito e Processo do Trabalho – OAB/PR 58.315.

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