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SERIA O FIM DO FUNRURAL NA EXPORTAÇÃO INDIRETA? 12/06/2020

De acordo com a nota à imprensa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no mês de maio/2020 a agroindústria foi responsável por 60,9% do total exportado pelo Brasil (US$ 17,94 bilhões). A título de comparação, no mesmo mês em 2019 esse número era de 45%[1].

Este resultado só foi possível em virtude de muito trabalho e dedicação das pessoas do campo e daquelas ligadas à atividade de exportação. Isso mesmo diante da pandemia de coronavirus que afetou severamente a economia mundial. Novamente foi reforçada a solidez e a importância do agronegócio para a Balança Comercial brasileira.

Mais do que nunca, a exportação de produtos brasileiros, principalmente os grãos, tornou-se a principal estratégia econômica do governo – o que não é de hoje. Tanto é que já em 1972 o Decreto-Lei nº 1248 dispôs sobre o tratamento tributário na compra de mercadorias internas para exportação. Além disso, no art. 149, §2º, a, da Constituição da República, há previsão de imunidade tributária das contribuições sociais para quem realiza a exportação.

Ocorre que muitos produtores, por uma série de razões técnicas, optam por exportar grãos por intermédio de empresas especializadas (ECE – empresa comercial exportadora ou as denominadas trading companies), as quais realizam todo o trâmite da exportação, mediante um percentual de remuneração. Em resumo, pode-se dizer que essas empresas ganham uma “corretagem”.

Nestas operações incidia o famigerado Funrural, com fundamento no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Ou seja, esse tributo era cobrado nas operações intermediadas pelas tradings ou ECE’s, gerando claro desestimulo a exportação de grãos do pequeno e médio produtor, ao arrepio do intuito dos incentivos.

Mas, e a previsão Constitucional que concede imunidade tributária aos processos de exportação que mencionamos acima? Era flagrantemente violada.

Após um longo trâmite no STF, em fevereiro último, finalmente venceu a tese de que as empresas que apenas intermediam a operação fazem parte do processo de exportação e que a incidência do Funrural sobre essas operações é inconstitucional, diante o claro intuito da imunidade de estimular a atividade de exportação.

Ou seja, ficou reconhecida a impossibilidade da cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas. Embora se trate de uma excelente notícia para o setor – o que agora pode levar, quem faz a exportação direta, a repensar sobre isso – ainda não é seguro simplesmente contar com a restituição dos valores pagos nas operações dos anos anteriores.

Afinal, ainda há espaço para procuradoria requerer a modulação dos efeitos para que a decisão valha apenas para os eventos posteriores à data da decisão. Conhecendo a influência do fisco na corte Suprema, é muito provável que isso acabe acontecendo.

Infelizmente, essa insegurança em relação à corte obriga quem deseja aproveitar a decisão favorável do STF à, mediante o correto uso das ferramentas jurídicas, realizar desde já o pedido judicial para que possam ser restituídos os valores de Funrural pagos nessas operações nos últimos cinco anos e, também, no sentido de não mais realizar o pagamento daqui em diante.

SABRINA STEFANELLO – OAB/PR 90.941

– Advogado Especialista em Contabilidade Financeira e Tributária e especializanda em Direito Tributário;

– Professora de Contabilidade Financeira e Tributária na UNISECAL.

– Advogada Tributarista do JOÃO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES.

 

JEFFERSON WEGERMANN DE MATOS – OAB/PR 74.271

– Advogado Especialista em Direito Civil e em Direito e Advocacia Empresarial, com ampla atuação no Agronegócio;

– Diretor da Área Empresarial do JOÃO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES.

[1] FONTE: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/exportacoes-do-agro-em-maio-somam-us-10-9-bilhoes-e-sao-recorde-para-o-mes/NotaaimprensaMaio2020final.docx

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