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União Estável ou Namoro Qualificado? 11/12/2015

Gold Wedding Rings On Marriage Certificate

Relacionamento público e duradouro, intensa participação na vida familiar um do outro, compartilhamento de conta bancária e/ou cartão de crédito e residir no mesmo imóvel, tudo isto sem que tenha havido um casamento.

Frente às características acima, estamos falando unicamente de uma União Estável, certo? A resposta é não! Isto, pelo menos, se levarmos em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Em recente decisão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze da Terceira Turma da referida Corte, entendeu que, muito embora tais características possam apresentar-se numa União Estável, estas não são suficientes para caracterizá-la. Isto porque as mesmas características também pertencem ao chamado “Namoro Qualificado”.

Mas, então, como diferenciar corretamente de qual se trata, e por quê?

A principal diferença reside na chamada “affectio maritalis”, ou seja, no ânimo de constituir família. Assim, na União Estável já existe uma família constituída no presente, que transmite a “aparência de um casamento”. No Namoro Qualificado, por sua vez, este ânimo de constituir família é apenas uma expectativa, um planejamento dos dois namorados para o futuro, que, não existe ainda no atual momento do relacionamento.

Em síntese, na União Estável já existe uma família plenamente constituída, ao passo que no Namoro Qualificado a constituição de uma família encontra lugar apenas na intenção, num plano para o futuro. É preciso levar em consideração a verdadeira vontade (a intenção) das partes.

A importância de saber diferenciá-los decorre principalmente dos efeitos patrimoniais decorrentes de cada um. Na União Estável já há a presença do “Regime de Bens”, de forma semelhante ao casamento. No Namoro Qualificado ainda não há nenhuma comunhão, e os bens de ambos permanecem em sua respectiva esfera patrimonial.

Diante dos inúmeros desafios e das transformações que sofrem os relacionamentos amorosos e as famílias na pós-modernidade, é de extrema importância saber diferenciar adequadamente estes dois institutos.

Jefferson Wegermann de Matos (OAB/PR 74.271)

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