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A CLT DEPOIS DE UM ANO DA VIGÊNCIA DA REFORMA 25/01/2019

A Reforma Trabalhista, de grande polêmica e repercussão midiática, trouxe em seu encalço uma onda de incertezas e inseguranças. Em meio a comemorações e protestos, sua vigência já completou mais de um ano, o que nos leva à reflexão: como as novas regras vêm realmente impactando no cotidiano das relações de trabalho?

A primeira grande mudança percebida é diretamente ligada ao judiciário. O número de ações trabalhistas caiu drasticamente, tendo como principal motivo a alteração de regras processuais que, agora conferem determinados ônus às partes, inclusive à parte que reclama, como o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da sucumbência, ou seja, do que a parte perdeu, ainda que seja parcial. Com isto, o risco de litigar se torna muito maior considerando que, ainda que haja ganho de causa parcial, a parte responderá pelas custas e honorários sobre aquilo que perdeu.

Na esfera extrajudicial, nas relações cotidianas de trabalho, de modo geral as alterações em verdade ainda não produziram todo o impacto temido. Não poderia ser diferente considerando as incertezas sobre certos pontos cuja constitucionalidade ainda está sendo discutida nos Tribunais, sem se falar na estranheza diante de inovações criadas pela nova Lei.

Como exemplo, foi criada a figura do trabalho intermitente. Muito embora o intuito tenha sido o de formalizar os trabalhos com regularidade reduzida que, embora dito autônomos, reuniam requisitos de vínculo empregatício, esta nova modalidade de contrato de trabalho aparentemente ainda não está sendo amplamente utilizada. Assim, suas consequências ainda não alcançaram os Tribunais para que se possa haver uma opinião mais concreta a respeito de suas implicações.

Existem ainda outras inovações cujo impacto ainda será observado, como é o caso das novas regras do trabalho autônomo, do acordo para a rescisão do contrato de trabalho, e ainda, da possibilidade de homologar judicialmente acordos extrajudiciais.

Somado a isto, tem-se os pontos cuja constitucionalidade está sendo discutida no Supremo, portanto, perfeitamente natural a insegurança de sua aplicação cotidiana. Como exemplo citamos a cobrança compulsória da contribuição sindical, fonte de custeio dos sindicatos, que com a reforma deixou de ser obrigatória para os empregados e empregadores.

Portanto, o que se percebe é que o mercado, de modo geral, ao que tudo indica, permanece “acanhado” diante das novas regras, em especial aquelas que alteram substancialmente situações determinadas, enquanto aguarda as implicações fiscais e judiciais destas alterações.

As grandes preocupações veiculadas, como a possibilidade de redução no número de empregos em face do aumento de terceirizações e a precarização das relações de emprego, ainda não se concretizaram da forma esperada pelos mais pessimistas. Entretanto, há indicadores de que não houve grande aumento na criação de novos empregos e que a informalidade no mercado de trabalho tem aumentado.

Nos resta agora observar os rumos que serão paulatinamente tomados pelos empregadores, empregados e, principalmente, pelo judiciário para, somente então, ser possível notar os reais impactos da nova lei.

FERNANDA DE SOUZA DUTRA – OAB/PR 58.315
– Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;
– Integrante da JOÃO PAULO NASCIMENTO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS E CONSULTORES.

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