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REFORMA TRABALHISTA – Contribuição Sindical 07/11/2017

A contribuição sindical ou imposto sindical nada mais é do que o recolhimento obrigatório que deve ser feito por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Está previsto no art. 8º da Constituição Federal e nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo como objetivo custear o sistema confederativo da representação sindical.

De acordo com o art. 582 da CLT, os empregadores devem descontar a contribuição sindical devida por seus empregados da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano. Os empregados e trabalhadores avulsos devem recolher tal pagamento no mês de abril e, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devem recolher no mês de fevereiro, conforme prevê o art. 583 da CLT.

Com a reforma trabalhista, mais especificamente de acordo com a nova redação do art. 579 da CLT, a contribuição sindical passa a ser condicionada à autorização prévia e expressa daqueles que compõem a categoria econômica, deixando, portanto, de ser compulsória.

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