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Desagradáveis surpresas na construção de obra própria. 27/02/2015

Construção

Dentre as diversas modalidades de construção civil é bastante comum que algumas pessoas, ao invés de comprar um imóvel já pronto, escolham comprar um terreno e construir de maneira personalizada. Além da construção ficar com a “cara” do proprietário, muitas vezes esta prática, quando observados alguns detalhes, pode gerar uma boa economia.

Após apresentar o projeto de construção na Prefeitura o dono do imóvel recebe o alvará de construção e então já pode começar a levantar sua obra. Depois de concluída é necessário que o proprietário demonstre que construiu a obra nos termos da licença. Para tanto, o município e o corpo de bombeiros, em alguns casos, vão fornecer um certificado de vistoria, popularmente conhecido como “Habite-se”. Deste ponto em diante o imóvel já poderá ser usado pelo proprietário para os fins que foi construído (residencial, comercial, industrial, etc.).

Em qualquer hipótese, o dono do imóvel vai precisar de mão-de-obra para a edificação e poderá contratá-la, basicamente, de três maneiras diferentes: a) os trabalhadores podem ser contratados diretamente pelo dono que os registrará como empregados; b) pode optar por contratar profissionais autônomos (pedreiros e auxiliares) ou, ainda, c) pode contratar uma empresa especializada em construção.

Todavia, a escolha de uma dessas modalidades e dos profissionais envolvidos pode gerar desagradáveis surpresas para o proprietário, tanto trabalhistas quanto tributárias. A respeito desta última, o dono do imóvel pode ser responsabilizado por eventuais impostos não pagos pelos prestadores de serviço.

De acordo com a legislação previdenciária os municípios informam mensalmente a Receita Federal sobre as obras iniciadas e acabadas. Este relatório auxilia a apuração fazendária sobre o INSS decorrente da contratação da mão-de-obra. Assim, caso a empresa empreiteira contratada não tenha efetuado os recolhimentos adequados, o proprietário pode ser chamado a regularizar a situação tributária. Caso contrário, além de sofrer uma possível execução fiscal até o pagamento do imposto, a construção não poderá ser averbada na matrícula do imóvel.

No âmbito municipal, por sua vez, quando solicitado o “habite-se”, a prefeitura pode verificar que não houve o recolhimento correto do ISS pelo serviço prestado. Neste caso, além de poder cobrar a conta do proprietário do imóvel, em alguns casos, pode negar-se a emitir o certificado de vistoria pela falta deste pagamento.

Quando a cobrança se dá no curso da obra ou imediatamente ao seu término, pode ser menos difícil a regularização da situação e a cobrança dos devedores principais, ou seja, das empresas ou profissionais autônomos. Acontece que o fisco tem até cinco anos para efetuar essa cobrança. Assim, quanto mais tarde o proprietário for surpreendido, mais cara e complicada por pode ficar a solução da situação.

O melhor a se fazer é observar, no momento da escolha destes profissionais, aquele que demonstre maior respeito aos seus deveres legais, pois é certo que alguém vai pagar a os impostos e, evidentemente, é melhor que isso ocorra pelos contratados que são os devedores originários. A fiscalização por parte do dono da obra e a transparência dos prestadores podem ser determinantes para evitar uma custosa e desagradável surpresa.

Gelson Filho – OAB/PR 65.412

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