JPNA

Menu

Notícias

Justa causa e rescisão indireta 20/11/2015

demissão

Assunto que causa grande comoção nas relações empregatícias é a temida justa causa. A justa causa ocorre quando um ou mais comportamentos do empregado ou do empregador venham a tornar impossível ou muito difícil a continuidade do vínculo empregatício. Assim, todo ato que faça desaparecer a confiança entre as partes que tenham uma relação de trabalho, a ponto de tornar impossível a continuidade do vínculo, como o rompimento de regras de conduta, de boa-fé ou de deveres da relação de emprego, pode ser visto como causa justa para o encerramento do pacto laboral, seja ele praticado pelo empregado ou pelo empregador.

Porém, para que estes atos faltosos possam realmente motivar a rescisão por justa causa é necessário que se encaixem nas hipóteses previstas na CLT, que enumera exaustivamente as práticas consideradas como justo motivo.

O art. 482 da CLT prevê 12 faltas cometidas pelo trabalhador que podem fundamentar o rompimento do contrato por parte do contratante, estando entre elas, a título de exemplo, atos de indisciplina e insubordinação, ato de improbidade, mau procedimento, desleixo, embriaguez, abandono de emprego, dentre outros.

O empregado demitido por justa causa não faz jus a determinadas verbas rescisórias como aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e Seguro-Desemprego. Caso tenha menos de um ano de carteira assinada, o empregado demitido tem direito apenas ao saldo de salário mensal e ao salário família. Se tiver mais de um ano de serviço, tem direito a receber seu salário mensal, o salário família e, também, suas férias vencidas.

Por outro lado, o art. 483 da CTL enumera os casos da chamada rescisão indireta, ou seja, a justa causa para a empresa, que se resumem nas seguintes faltas cometidas pelo empregador: descumprimento das obrigações contratuais, tratamento com rigor excessivo, perigo de mal considerável ao empregado, redução do trabalho para reduzir o salário, ato lesivo da honra e ofensa física. Nestes casos, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho, fazendo jus a todas as verbas rescisórias pagas na dispensa sem justa causa, como a multa de 40% sobre o FGTS a título de exemplo.

Porém, para que se considere válida a justa causa, alguns requisitos devem ser atendidos por ambas as partes. A saber, o término do contrato deve ser atual e imediato à falta, pois, a demora em adotar alguma atitude pode ser considerada como perdão. Também, o comportamento danoso deve ser a causa da rescisão. Ainda, quanto ao empregado, a mesma falta não poderá ser punida duas vezes pela empresa, sob pena de se considerar invalidada a demissão por justa causa.

Fernanda de Souza Dutra (OAB/PR 58.315)

Flize Tecnologia