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MP DO AGRO: A VIDA NO CAMPO VAI MELHORAR? 02/02/2020

Há tempos o Direito deixou de ser apenas meio de coibir condutas ilícitas. Na pós-modernidade, seu uso pode oportunizar melhorias no funcionamento de instituições, nos mais diversos ramos.

Exemplo dessa tentativa são as chamadas Medidas Provisórias, controverso instrumento jurídico do chefe do Executivo. Toda MP precisa ser submetida ao Congresso Nacional para então ser (ou não) convertida em Lei. Afinal, ela é “provisória”, mas nasce com o objetivo de continuar a jornada até se tornar lei “de fato”.

O influente setor do Agronegócio foi alvo da MP 897, denominada pela mídia e pelo próprio governo de “MP do Agro”. Dentre as mudanças que busca, estão: o Fundo de Aval Fraterno, o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, entre outras.

O que exatamente esperar da MP do Agro? Apenas o tempo dirá. De toda forma, algumas considerações podem, desde logo, ser tecidas

Em Nota Explicativa e na Exposição de Motivos, percebe-se que o grande foco dessa MP circunda o Crédito para o Agronegócio. No entendimento do Executivo federal, haveria reservas financeiras que nunca chegam aos seus destinatários. Propõe, assim, para gerar mais segurança, a criação do Patrimônio de Afetação, da Cédula Imobiliária Rural e do Fundo de Aval Fraterno, bem como a viabilização para que empresas cerealistas acessem recursos para construção de estruturas de armazenamento.

Ademais, a MP busca alterar pontos já existentes em títulos do Agronegócio (CDA/WA, CDCA, LCA e CRA) e na própria Cédula de Produto Rural. Destacam-se: a Escrituração desses títulos e a permissão para que a CPR financeira possa ser emitida com cláusula de correção cambial quando lastreada por produtos negociados em bolsa de valores ou futuros e referenciados na mesma moeda de emissão – uma clara intenção de fortalecer o angariamento de recursos, inclusive estrangeiros.

Porém, nem tudo são flores. As regras do patrimônio de afetação se destinam a um público que já obtinha acesso ao crédito via Hipotecas. Irá, de fato, ampliar-se o acesso ao crédito? O Fundo de Aval Fraterno e suas cotas mencionam apenas um total de 10%. Se o FAF irá responder por apenas 10% do crédito garantido subsidiariamente, irão as instituições considerar isso uma garantia efetiva e ampliar o acesso ao crédito? A subsidiariedade exigirá o prévio esgotamento de bens? Caso sim, aparenta-se uma garantia de alto custo e baixa segurança.

Ainda assim, há duas boas novas: 1) a MP não é definitiva e o texto final pode trazer alterações para assim atingir uma ampliação do acesso ao crédito de melhor custo; e 2) foi identificado um problema estrutural e foi buscada sua solução.

Talvez seja esse o primeiro passo da criação de uma Política Pública finalmente destinada a realizar o potencial do Agronegócio Brasileiro. Afinal, nada mais justo torcer para que esse ramo seja cada vez mais valorizado em termos jurídicos e de governança.

Prevalece, por ora, um ditado do campo: continuar não contando com o ovo que a galinha ainda não pôs.

JEFFERSON WEGERMANN DE MATOS – OAB/PR 74.271 – Advogado Especialista em Direito Civil e em Direito e Advocacia Empresarial;

 

O artigo foi originalmente publicado em outubro/2019.

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