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O aviso prévio 15/04/2015

Trabalho

O aviso prévio é a comunicação acerca da rescisão de contrato de trabalho por uma das partes, seja o empregado ou o empregador. A parte que, sem justo motivo, quiser romper o contrato, deverá comunicar ao outro, por escrito, a sua intenção. Tal comunicação antecipada, se concedida pelo empregador, possibilita ao empregado a procura de um novo emprego. Já quando é feita pelo empregado, dá ao empregador tempo suficiente para contratar outra pessoa para o cargo que ficará vago. A contagem do aviso prévio inicia-se a partir do dia seguinte ao da comunição por escrito.

De acordo com a Constituição Federal, o aviso prévio deve ter a duração de no mínimo 30 dias. No ano de 2011, a Lei 12.506 estabeleceu o aviso prévio “proporcional”. Com isso, os empregados quem possuem até um ano de serviço na mesma empresa permanecem tendo o direito ao aviso prévio de 30 dias. No entanto, para cada mais 01 ano completo de trabalho serão acrescidos 03 dias ao aviso prévio, observado o limite de 60 dias. Desta forma, podemos concluir que o aviso prévio é variável, mas sempre de 30 dias, no mínimo.

O aviso prévio possui duas modalidades, podendo ser: trabalhado ou indenizado. Quando trabalhado, e se concedido pelo empregador, deverá ser garantido ao empregado a redução de 2 horas por dia na jornada ou de 7 dias ao final do aviso prévio. Tal escolha caberá ao empregado. Vale ressaltar que a regra geral é que o aviso prévio seja trabalhado.

Entretanto, caso ele seja indenizado, então não haverá a prestação de serviço no período correspondente e o tempo respectivo será pago sob forma de indenização. Vale lembrar que tal pagamento deverá ser feito pela parte que comunicou a ruptura do contrato. Sendo assim, nos casos em que o empregado solicitar sua demissão e não tenha interesse em cumprir o aviso prévio, deverá indenizar seu empregador. Geralmente, tal valor é descontado no acerto das verbas rescisórias devidas.

Ainda, lembramos que não existe a modalidade do aviso prévio “cumprido em casa”. Ou seja, aquele em que o empregador dispensa o empregado e este fica em casa aguardando o decorrer do prazo de 30 dias ou mais, para, após este período, ter seu contrato de trabalho rescindido.

Por fim, destaca-se que o aviso prévio concedido pelo empregador integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que não tenha sido trabalhado (indenizado).

Cynthia Blajieski de Sá Spósito (OAB/PR 41.632).

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