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Reforma Trabalhista: Novas perspectivas para o Imposto Sindical? 14/04/2017

Em meio a tantas outras polêmicas que já permeiam nosso país, esta semana nova notícia causou agitação, novamente, entre empregados e empregadores: trata-se de proposta de medida a ser incluída no texto da discutida Reforma Trabalhista, que sugere o fim do chamado imposto sindical.

Neste cenário, como refletir sobre o impacto desta proposta sem que se saiba exatamente o que seria o aclamado imposto sindical?

O imposto sindical, também chamado “contribuição sindical”, nada mais é do que o recolhimento obrigatório que deve ser feito por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Está previsto no art. 8º da Constituição Federal, e, nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo como objetivo custear o sistema confederativo da representação sindical.

Tendo natureza de imposto, seu recolhimento, como já dito, é compulsório, feito de uma só vez, anualmente.

De acordo com o art. 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar a contribuição sindical devida por seus empregados da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano.

Os empregados e trabalhadores avulsos devem recolher tal pagamento no mês de abril, e, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais devem recolher no mês de fevereiro, conforme prevê o art. 583 da CLT.

O valor da contribuição sindical está previsto no art. 580 da CLT. Para os empregados, consiste no valor equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Já para os agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e para os empregadores, o mesmo dispositivo legal prevê a forma de cálculo, a qual leva em consideração uma unidade de medida fixada pelo Poder Executivo chamada “valor de referência”. No caso das empresas, também é considerado o capital social.

Mas os Sindicatos não são custeados apenas pela contribuição sindical, instituem outras contribuições e taxas para sua manutenção. Porém, com exceção do imposto sindical, as demais contribuições são devidas somente por aqueles que são verdadeiramente associados.

Uma vez que a contribuição sindical deixe de ser cobrada, os sindicatos teriam que se manter somente com as contribuições pagas por seus associados, o que certamente é motivo grande preocupação para muitos.

Dra. Fernanda de Souza Dutra – Especialista em Direito do Trabalho – OAB/PR 58.315.

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