JPNA

Menu

Notícias

REFORMA TRABALHISTA – Sucessão Empresarial e a Delimitação da Responsabilidade 08/11/2017

A legislação até então existente se restringia a tratar da temática da Sucessão empresarial somente em dois artigos: o art. 10 e o 448. Com a reforma trabalhista, foram incluídos dois novos dispositivos: o art. 10-A e o art. 448-A.

A partir da entrada em vigor da nova Lei, que efetivamente se dará após o dia 11 de novembro – como estamos alertando –, a sucessão trabalhista passa a ter um regramento mais específico, trazendo mais segurança tanto para quem vende sua empresa quanto para quem a adquire. Houve uma aproximação com a disciplina até então prevista para o Direito Civil e Empresarial.

O artigo 448-A deixa claro que as obrigações trabalhistas, mesmo as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, ou seja, de quem compra.

Já o art. 10-A se refere ao sócio que se retira da sociedade, possuindo regramento específico quanto a sua responsabilidade, que será subsidiária e se restringirá ao período em que figurou como sócio, para as ações que forem propostas em até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, com a saída do sócio.

Ainda, essa subsidiaridade se dará após a seguinte ordem de preferência: primeiramente a empresa devedora, na sequência os sócios atuais e por fim os sócios retirantes.

Desta forma, restou pacificada a questão dos sócios retirantes, com delimitação quanto a extensão de sua responsabilidade (período em que figurou como sócio) e quanto ao lapso temporal (ações propostas em até 2 anos da retirada), sendo primordial para a delimitação a averbação da modificação do contrato.

Importante ressaltar que o legislador manteve a responsabilidade solidária para os casos de fraude na alteração societária.

 

Flize Tecnologia